TJRN: Servidor pode trabalhar em horário especial por ser estudante
| Publicado em: 21/01/2009 |
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Um servidor do município de Coronel Ezequiel ganhou o direito de trabalhar em horário especial por ser estudante universitário. Exercendo a função de vigilante a noite, o servidor foi surpreendido com uma portaria alterando seu expediente de trabalho para o período da manhã, horário em que faz o curso de enfermagem na Universidade Federal de Campina Grande. O novo horário de trabalho o impossibilitaria de frequantar as atividades acadêmicas, e por essa razão, o servidor buscou auxílio do Poder Judiciário com o objetivo de anular o ato administrativo que determina a mudança. Sendo aprovado em concurso público para o cargo de vigia em 2007, exercia suas atividades funcionais a noite, em escala especial de compensação, com jornadas intercaladas e com período de descanso. Antes da edição do ato administrativo já estava matriculado na universidade. Para o relator do processo, des. Expedito Ferreira, é garantido ao servidor público estudante o direito de executar suas atribuições em horário especial, quando comprovar incompatibilidade entre o horário escolar e do órgão público, sem prejuízo ao exercício do cargo, e ainda quando compensar a carga horária mínima de duração do trabalho. Como dispõem o art. 98 da Lei 8.112/90: “Art. 98 – Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. Parágrafo único – Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho”. O pedido do servidor foi atendido por haver incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, somado ao fato de não ter sido comprovado prejuízos para a administração, que pode colocar outros servidores no expediente matutino sem comprometer o andamento da estrutura municipal. “Em igual sentido, no tocante à compensação de horários, inexiste dificuldade para que venha o autor a cumpri-la, tendo em vista que poderá fazê-la em finais de semana ou em período de férias universitárias, não representando também qualquer prejuízo ao município recorrido”. Destaca o relator. Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 2008.009424-5. Nesse mesmo sentido, a Subprocuradoria Geral da República emite parecer (REsp 420.312): “(…) Cumpre ressaltar que o sentido da expressão “(…) sem prejuízo do exercício do cargo” constante do art. 98 da lei nº 8.112/90, não se refere à possibilidade da Administração, discricionariamente, decidir pela concessão, ou não, do horário especial, mas sim que este benefício é assegurado ao servidor estudante, correspondendo-lhe, em contrapartida, o dever de compensar as horas em que não comparece ao trabalho, por estar atendendo ao curso, em conformidade com o disposto no parágrafo único do referido dispositivo”¹. Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte ¹Texto extraído em sua íntegra do sítio eletrônico informado. |