STJ mantém decisão que demitiu engenheiro civil por improbidade administrativa
No mandado de segurança encaminhado ao STJ, a defesa sustentou arbitrariedade no ato, já que não foram assegurados o contraditório e a ampla defesa ao engenheiro. Alegou, ainda, a falta de motivação da pena aplicada, configurando a ilegalidade desta.
A defesa salientou também que não se vislumbra, nesse caso, um desequilíbrio patrimonial ou moral do ente público, inerente ao desempenho funcional do engenheiro. Para ela, o enriquecimento ilícito não se presume, haja vista a necessidade de provar o conseqüente empobrecimento da administração pública, sob pena de não se configurar a tipificação do delito.
Em sua decisão, o ministro Cesar Rocha destacou que, em juízo de cognição sumária, não se encontram satisfeitos, concomitantemente, os requisitos autorizadores da medida liminar. Ausente, com efeito, o pressuposto da fumaça do bom direito, que depende da análise aprofundada dos fatos e circunstâncias da causa. Além disso, não se verifica a ocorrência de ilegalidade no parecer da Advocacia-Geral da União, já que não existe vinculação ao proposto pela comissão disciplinar.
O ministro ressaltou, ainda, que o pedido do engenheiro civil confunde-se com o próprio mérito do mandado, razão pela qual, diante da sua natureza satisfativa, é inviável o acolhimento do pedido¹.