O advogado responsável pela Cabral Consultoria, Dr. Cirino Adolfo Cabral Neto, publicou artigo científico na Revista Zênite de Direito Administrativo e LRF – IDAF, cujo tema é “Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais – Breves Comentários”.
O artigo teve por objeto a análise do art. 39 da Constituição da República Federativa do Brasil, o qual foi alterado pela Emenda Constitucional nº. 19/98. Devido a Ação Direta de Insconstitucionalidade nº. 2135-4, processada pelo Supremo Tribunal Federal, a redação do respectivo artigo foi suspensa, retornando os efeitos anteriormente previstos.
Da possibilidade da Administração Pública poder ter dois regimes jurídicos aplicados aos seus servidores, retorna, portanto, a possibilidade de ter apenas um único regime jurídico.
Fonte: Revista Zênite de Direito Administrativo e LRF – IDAF, ano VII, nº. 85, mês agosto de 2008. ISSN 1980-2358


Dr. Cirino, muito bom dia.
Fiquei imensamente feliz pela forma carinhosa e com tamanha rapidez,que atendeu a minha solicitação,mandando-me o seu parecer sobre a propositura do caso prático de Nepostismo, com base na Súmula Vinculante 13 do STF.
Dr. Cirino o seu Blog será de grande utilidade para os meus estudos do dia-a-dia. Sou Professor PEB II de Matemática, cargo de provimento efetivo, na cidade de Tabapuã-SP, a mais de trinta anos. Com minha experiência na área da educação, em 2001, constitui uma Empresa de Consultoria Educacional para auxilira os municípios que adentraram a municipalização do ensino no Estado de São Paulo. Em 2003, entrei no curso de Direito na Universidade Paulista- UNIP- Campus de São José do Rio Preto-SP, concluindo o curso em 2007. Em 2008, no exame da OAB-135, graças a Deus, fui aprovado nas duas fases, sendo que hoje já estou com minha carteira da Ordem e adentrando neste novo desafio, no campo do direito administrativo, já estou fazendo Pós Graduação, Lato Sensu, em Direito Municipal, pelo Sistema FLG. Com a sua permissão, muitas vezes, estarei lhe fazendo algumas consultas, pois ao ler os seus pareceres, senti muita clareza na fundamentações do que apresenta como tese. Portanto, suas explicações serão consideradas luzes para a minha sustentação, em alguns paradigmas de nossa legislação Pátria. Voltando ao nosso assunto inicial, segundo a Súmula Vinculante 13 do STF,ela fala em NOMEAÇÃO PARA INVESTIDURA NO CARGO DE DIREÇÃO, CHEFIA, ASSESSORAMENTO, BEM COMO EM FUNÇÃO GRATIFICADA. Porém, quando lhe fiz a colocação do caso concreto, talvez não tenha sido bem claro, então, coloco novamenta a seguinte questão:
O irmão da Prefeita Eleita que tomará posse em 01/01/2009, já é efetivo do município na área da saúde. Por um Ato da Prefeita-Portaria- ele será designado para Exercer As funções de um cargo de Dirigente Municipal da Saúde. Ele não será NOMEADA E SIM, DESIGNADO. Mesmo Assim há Nepotismo? Em relação ao cargo de Agente Político, como Secretário, tudo bem, ficou muito claro.
Muito Obrigado e desculpe se estou me entromento demais. É necessário buscar as teses de quem as detém para a nossa clarividência no ramo jurídico
Bom Dia, Bom trabalho e fique com Deus.