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A semana acabando, a Conferência Estadual dos Advogados de Santa Catarina foi maravilhosa, o qual, nos proporcionou além dos contatos fraternos com os amigos presentes, ainda tivemos a oportunidade de prestigiar excelentes palestras com renomados nomes da advocacia nacional!

Passado, vamos ao que interessa!

Esta semana o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina julgou alguns casos muito interessantes para o Direito Administrativo Constitucional, vejamos:

A Segunda Camara de Direito Público, sob a relatoria do Desembargador Cesar Abreu, manteve decisao de primeiro grau em declarar a inexigibilidade da cobrança de melhoria do Município de Araranguá, por não constar requisitos necessários ao cumprimento do tributo.

Mesmo sendo uma possibilidade constitucionalmente prevista, qual seja, da cobrança de contribuição de melhoria, pelo Município, o mesmo deverá se ater à aspectos formais, tais como, cobrar após ser apurada a valorização patrimonial dos imóveis beneficiados com a obra pública, dentre outros.

Para quem quiser se aprofundar no assunto, o número deste processo é o AC em MS – 2008.021268-5.

Seguindo em assunto de igual teor, o mesmo Tribunal, agora na Primeira Câmara de Direito Público, condenou o Município de São Carlo ao pagamento por indenização de danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), danos materias, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao autor da ação, devido a má conservação das ruas daquele Município o qual trouxe danos a este.

“O Ente Municipal é responsável pela manutenção e conservação das vias públicas, assim, cabe a ele manter a pista sem a presença de buracos, remendos mal reparados, asfalto desnivelado, bem como calçamentos com paralelepípedos soltos, zelando pelo tráfego seguro e tranqüilo aos condutores que por ali trafegam”, finalizou o magistrado. A decisão da Câmara foi unânime. Processo: (AC) 2008.028515-2.

Por fim, e não menos importante, a mesma Primeira Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina reformou parcialmente sentença da Comarca de Araranguá e condenou as Centrais Elétricas de Santa Catarina – Celesc, à indenização por danos morais no valor de R$ 1 mil à autora da ação, tendl em vista o corte indevido de energia elétrica, tendo a conta sido paga.

Segundo o Relator, a CELESC antes de efetuar o corte de energia elétrica, deveria notificar o consumidor, informando do respectivo débito e do possível corte da energia elétrica no caso da não regularização. Processo n. (AC) 2008.040244-2.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.